A edificação nesta categoria de espaço, a admitir nos termos da lei em vigor, obedecerá aos seguintes condicionantes:
- a)Apenas é autorizada a edificação ou ampliação de instalações quando destinadas ao apoio da exploração agrícola, à residência habitual do agricultor e respectiva família e à instalação de unidades turísticas, obtido parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola;
- b)A área total de construção destinada à residência do agricultor e respectiva família não poderá exceder os 250 m2. Não poderá ainda ultrapassar o índice de 0,02 de IOS do edificado em relação às parcelas em causa, e máximo de dois pisos;
- c)A área destinada a construções de apoio à actividade agrícola deverá ser devidamente justificada em função do tipo de exploração a praticar na parcela, a qual deverá ser economicamente compatível com a dimensão e as características da mesma;
- d)A cércea máxima, contada a partir da cota de soleira do imóvel, é de 6,5 m, com excepção de silos, depósitos de água e instalações agrícolas especiais tecnicamente justificadas;
- e)As coberturas serão de telha cerâmica de cor natural, com inclinação compreendida entre os 10 e 15;
- f)O abastecimento de água e o tratamento dos efluentes deverão ser resolvidos por sistema autónomo, aprovado pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de ligação às redes públicas.