- a)Na categoria de espaço «Áreas agrícolas complementares» são interditas:
1) Acções que conduzam à destruição da camada arável do solo ou do revestimento vegetal e acções de alteração do relevo natural, desde que não integradas em técnicas tradicionais de produção agrícola ou florestal, excepto explorações que visem valorizar os recursos geológicos;
2) A deposição de materiais sobrantes ou de sucata, mesmo que temporariamente;
3) A instalação e ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos, mesmo que temporariamente.
- b)Na categoria de espaço «Áreas agrícolas complementares» permite-se:
1) Acções de povoamento ou repovoamento e beneficiação, desde que as técnicas culturais utilizadas não conduzam à degradação dos recursos naturais, em especial as características pedológicas dos solos;
2) Instalações de apoio à actividade agrícola ou pastoril, não podendo ultrapassar os 250 m2 de área coberta e cércea máxima de 4,5 m, salvo em casos devidamente justificados, que mereçam aprovação camarária;
3) Actividades cinegéticas ou tiro desportivo, no respeito pela legislação específica;
4) A implantação ou ampliação de unidades residenciais ou turísticas, desde que observem o seguinte:
A) Quando distem menos de 100 m do perímetro urbano aprovado e simultaneamente sejam servidas por via automóvel adequada:
Número máximo de pisos: dois;
Cércea máxima: 6,5 m;
IOS máximo: 0,10;
COS máximo: 0,20;
B) Quando não se verifique o referenciado no ponto A):
Número máximo de pisos: dois;
Cércea máxima: 6,5 m;
IOS máximo: 0,015;
COS máximo: 0,03;
5) As unidades residenciais ou turísticas nesta categoria de espaço terão ainda de implantar-se de modo adequado no terreno, nomeadamente por forma a não provocar a destruição indiscriminada do coberto vegetal existente ou abate de espécies arbóreas de maior porte, nem a eliminação de elementos naturais eventualmente existentes;
6) A instalação ou alteração de instalações industriais existentes, se integradas nas classes C e D, conforme listagem da portaria regulamentadora do licenciamento industrial, ou ainda B, se complementares com a actividade florestal, desde que cumpram cumulativamente as seguintes disposições:
Não causarem impacte ambiental negativo;
Não causarem perturbações na circulação automóvel;
Assegurarem o estacionamento necessário e áreas de carga/descarga no interior da parcela afecta à actividade industrial.
Artigo 42.º — Interdições e permissões em áreas agrícolas complementares
Vigente desde: 09/12/1997
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Em vigor desde 09/12/1997