- a)Sem derrogação do estabelecido no presente Regulamento, serão aplicáveis as disposições constantes na legislação em vigor neste domínio em tudo o que diz respeito à instalação, licenciamento, exploração e impactes ambientais de unidades pecuárias.
- b)Nas explorações pecuárias observar-se-á o seguinte:
1) Não serão possíveis explorações a distância inferior a 500 m dos perímetros urbanos propostos;
2) A exploração a instalar deverá distar mais de 200 m em relação a qualquer exploração já licenciada ou em fase de licenciamento;
3) Nas edificações a implantar deverão observar-se as seguintes condições:
Cércea máxima: 4,5 m;
IOS máximo: 0,025;
Área máxima de construção: 600 m2.
- c)O licenciamento de explorações pecuárias designadas como familiares, conforme legislação em vigor, fica condicionado ao cumprimento das disposições acima referidas, exceptuando a área máxima de construção, que não poderá ser superior a 400 m2.
Artigo 46.º — Licenciamento de explorações pecuárias em espaços florestais
Vigente desde: 09/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1997