Na classe de espaço natural consideram-se viáveis as seguintes acções:
- a)Abertura de novos caminhos vicinais, se imprescindíveis ao acesso a construções autorizadas, bem como os necessários à defesa e protecção da área contra incêndios e acesso a infra-estruturas de interesse público, desde que obtido parecer favorável da entidade competente;
- b)Beneficiação das vias e caminhos existentes;
- c)Realização de infra-estruturas de abastecimento e saneamento básico, se inexistente alternativa viável, desde que obtido parecer favorável da entidade competente;
- d)Remodelações e ou ampliações de imóveis, observando-se os seguintes parâmetros:
1) Índice máximo de impermeabilização do solo (IIS): 0,1;
2) Número máximo de pisos: dois;
3) Ampliação máxima da construção até 150 m2 ou de 20% para edificações de área superior, não se admitindo outra ampliação nos 10 anos sequentes ao respectivo licenciamento. Quando se tratar de ampliação em extensão, esta será viável desde que não afecte o ecossistema - zonas ameaçadas pelas cheias - nem se inclua na área do domínio hídrico;
- e)A plantação ou reforço de galerias ripícolas;
- f)As práticas agrícolas e florestais que contrariem o efeito dos agentes erosivos, através do uso preferencial (utilização e manutenção) de espécies arbustivas autóctones, em detrimento de espécies de rápido crescimento;
- g)As práticas agrícolas ou florestais de características extensivas, em detrimento de intensificações culturais à base de produtos químicos;
- h)A construção de tanques ou açudes de retenção e armazenagem de água quando determinados por razões de combate a incêndios florestais ou regularização de caudais de cheia.