- a)As áreas de recreio e lazer são espaços de reconhecido valor social ou cultural e destinam-se a usos afectos ao recreio e lazer da população, manifestações culturais, religiosas ou actividades complementares, como a turística, podendo incluir-se total ou parcialmente em áreas da REN e do domínio hídrico, prevalecendo os seus regimes.
- b)As áreas de recreio e lazer estão delimitadas na planta de ordenamento e são as seguintes:
São Gião - jardim da Capela dos Aflitos;
Caldas de São Paulo - parque merendeiro;
Santo António de Alva - parque merendeiro;
Penalva de Alva - parque merendeiro;
Alvoco das Várzeas:
Parque merendeiro;
Turismo em espaço rural (Moenda);
Lourosa (Carvalhal) - parque merendeiro;
Vila Pouca da Beira:
Parque merendeiro;
Colónia de férias;
Senhor das Almas - parque merendeiro;
São Sebastião da Feira - parque merendeiro;
Ponte das Três Entradas - parque de campismo (ITALVA);
Aldeia do Colcorinho - empreendimento turístico em espaço rural;
Vale da Maceira - Santuário de Nossa Senhora das Preces, incluindo área do parque;
Avô:
Parque merendeiro (ilha do Picoto);
Espaço verde;
Vila Franca da Beira:
Espaço verde;
Parque merendeiro;
Vieiro - empreendimento turístico em espaço rural;
Vale de Ferro - empreendimento turístico em espaço rural;
Seixo da Beira - Parque Merendeiro Senhora da Estrela;
Fiais da Beira - palheiras;
Meruge - Parque Merendeiro de São Bartolomeu;
Oliveira do Hospital:
Parque Merendeiro do Mandanelho;
Espaços verdes centrais;
São Paio de Gramaços - Parque Merendeiro da Senhora dos Milagres;
Lagos da Beira - parque merendeiro;
Póvoa das Quartas:
Parque merendeiro;
Pousada de Santa Bárbara;
São Gião:
Parque de campismo;
Parque merendeiro;
Albergaria;
Lagos da Beira - empreendimento turístico - Vale dos Sonhos.
- c)As áreas de recreio e lazer, quando objecto de intervenção, serão objecto de plano de pormenor ou projecto específico, que conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento, sempre que as acções propostas sejam susceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico ou incidam sobre áreas patrimoniais. A eventual desafectação de áreas da REN será feita através de plano de pormenor ratificado.
- d)Os condicionamentos urbanísticos a observar nos planos de pormenor, estudos de implantação de empreendimentos turísticos ou projectos específicos são os seguintes, aplicados à totalidade da área em causa:
Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,03;
Índice máximo de ocupação do solo (IOS): 0,025;
Índice máximo de construção (COS): 0,04;
Número máximo de pisos: dois, exceptuando-se unidades hoteleiras, cuja cércea máxima não ultrapasse os 9,5 m.
- e)A construção de parques de campismo nesta categoria de espaço, para além do cumprimento das disposições regulamentares aplicáveis, observará o seguinte:
1) Não será ultrapassada a densidade máxima de 120 utentes/ha;
2) Os empreendedores suportarão os custos das infra-estruturas internas e de ligação às infra-estruturas municipais existentes nos locais indicados pelo município;
3) Os dispositivos de tratamento de águas residuais a implementar devem ser objecto de parecer da entidade competente.
- f)A intervenção nesta categoria de espaço, nomeadamente imóveis existentes nas áreas identificadas como de empreendimentos turísticos em espaço rural, reger-se-á segundo o estipulado para a intervenção em centros históricos, conforme constante no presente Regulamento.
Artigo 53.º — Áreas de recreio e lazer
Vigente desde: 09/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1997