- a)Deverão ser elaborados os seguintes planos:
1) Planos de urbanização de Oliveira do Hospital e Lagares da Beira;
2) Plano de urbanização do eixo urbano Ervedal da Beira, Vila Franca da Beira, Aldeia Formosa e Seixo da Beira;
3) Plano de urbanização do eixo urbano da EN 17 entre Venda de Galizes e Póvoa das Quartas;
4) Plano de pormenor de Bobadela;
5) Planos de pormenor dos núcleos históricos de Lagares da Beira, Travanca de Lagos, Oliveira do Hospital, Lourosa, Vila Pouca da Beira, São Gião, Alvoco das Várzeas, Avô e Aldeia das Dez;
6) Plano de pormenor da área industrial da Aldeia Formosa/Seixo da Beira.
- b)Até à ratificação dos planos referidos na alínea anterior vigorarão as disposições do presente Regulamento para as áreas em questão.
- c)Deverão igualmente ser elaborados planos de pormenor ou projectos de arranjo exterior para os espaços culturais, nomeadamente das áreas de recreio e lazer, que concretizem para cada caso a ocupação e afectação do solo proposta.
Artigo 58.º — Planos a elaborar
Vigente desde: 09/12/1997
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Em vigor desde 09/12/1997