Para além dos imóveis classificados existentes no concelho e dos em fase de instrução de processo de classificação, que se encontram referenciados no anexo I, serão classificados, por proposta a submeter à apreciação do IPPAR, todos os imóveis e elementos notáveis identificados na planta de ordenamento como imóveis notáveis e sítios arqueológicos e constantes na listagem do anexo II.
Artigo 60.º — Classificação de imóveis e elementos notáveis
Vigente desde: 09/12/1997
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Em vigor desde 09/12/1997