- a)Durante a fase de apreciação pelo IPPAR das propostas de classificação dos imóveis e sítios arqueológicos referenciados no anexo II do presente Regulamento ou de outros que venham a ser identificados fica interdita:
1) A sua demolição ou derrube;
2) A sua alteração, sem que para tal seja aprovado projecto elaborado por técnico qualificado, após a realização de levantamento exaustivo;
3) A sua alteração funcional, sem que para tal seja elaborado projecto e o mesmo licenciado pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, após consulta ao IPPAR.
- b)São criadas zonas de protecção com 50 m de raio envolvendo cada elemento a classificar, acima referenciado.
- c)As referidas zonas de protecção, até à decisão do IPPAR sobre a respectiva proposta de classificação, ficam sujeitas aos condicionalismos legais em vigor sobre a matéria.
- d)A identificação, pelo Instituto Florestal, de árvores notáveis existentes no município condicionará as mesmas, bem como uma área envolvente de raio de 50 m, a disposições idênticas ao referido nas alíneas anteriores deste artigo. Após a sua classificação por aquele Instituto, vigorarão as disposições legais aplicáveis.
Artigo 61.º — Intervenção em imóveis propostos para classificação e respectivas áreas de protecção
Vigente desde: 09/12/1997
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Em vigor desde 09/12/1997