- 1 -Na área territorial delimitada na planta que constitui o anexo i, com cerca de 1629,64 hectares, são suspensos os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento do PDM do Crato e são estabelecidas medidas preventivas que salvaguardam a relocalização da aldeia do Pisão e a execução das infraestruturas que compõem o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato, com o âmbito material previsto no número seguinte.
- 2 -Na área objeto da suspensão e das medidas preventivas delimitada na planta referida no n.º 1, é admitida a instalação das infraestruturas que compõem o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato e a relocalização da aldeia do Pisão.
- 3 -As infraestruturas referenciadas no número anterior são as seguintes:
- a)Albufeira;
- b)Barragem do Pisão;
- c)Central solar;
- d)Condutas e bocas de rega;
- e)Adutoras;
- f)Adutores;
- g)Caminhos de acesso;
- h)Demais infraestruturas associadas ao empreendimento.
- 4 -Na área identificada no n.º 1 são proibidas todas as ações referidas no n.º 4 do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que não sejam necessárias à execução do Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato e à relocalização da aldeia do Pisão.
Artigo 1.º — Âmbito territorial e material da suspensão e das medidas preventivas
Vigente desde: 30/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2024
Referências (6)
- Artigo 6.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- N.º 4 do Artigo 134.º