- 1 -A violação das medidas preventivas constitui contraordenação grave, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-A da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -As obras e os trabalhos efetuados com inobservância das medidas preventivas podem ser embargados, demolidos, bem como pode ser reposta a situação anterior, incluindo a configuração do terreno.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes de reposição da legalidade urbanística legalmente atribuídos aos municípios e a outras entidades públicas, a competência para ordenar o embargo, a demolição ou reposição da configuração do terreno é, no presente caso, do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
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Artigo 2.º — Incumprimento
Vigente desde: 30/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2024
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 40-A.º