- 1 -Nos edifícios das parcelas n.os 1 a 6, a altura máxima admitida para a cércea definida na planta de implantação e quadro síntese é de 16 m acima da cota de soleira.
- 2 -Nas parcelas n.os 7, 8 e 9, a cércea máxima corresponde a dois pisos, devidamente justificada por razões de topografia e integração paisagística.
- 3 -Nos pisos térreos onde ocorre comércio, serviços e indústria do tipo 4, deve ser mantida de nível a laje de pavimento do 1.º andar, admitindo-se que a cota de pavimento do comércio desça abaixo da cota de soleira definida, garantindo no mínimo um pé-direito de 3 m.
Artigo 12.º — Cérceas
Vigente desde: 16/02/2006
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Em vigor desde 16/02/2006