- 1 -As coberturas dos edifícios a erigir devem ser planas.
- 2 -Acima da laje de cobertura podem ser criadas salas de condomínio e zonas técnicas e de tratamento de roupas, cuja área não deve ser superior a 30% da área máxima de implantação estabelecida.
- 3 -Nas parcelas em que ocorra ocupação de subsolo, as lajes de cobertura desses espaços devem ser maciças, calculadas para suportar cargas correspondentes ao uso e à sua acessibilidade e garantir uma altura livre abaixo das cotas finais previstas para os espaços exteriores no mínimo de 1 m, quer se trate de zonas ajardinadas quer pavimentadas.
Artigo 17.º — Coberturas
Vigente desde: 16/02/2006
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Em vigor desde 16/02/2006