- 1 -Apenas são admitidos muros de vedação das parcelas, a título excepcional, em situações pontuais devidamente fundamentadas aquando do licenciamento dos edifícios.
- 2 -Os muros dos logradouros que constituem limite do Plano devem respeitar as seguintes condições:
- a)Os materiais de acabamento devem ser em tijolo maciço (tijolo burro) ou em material cerâmico da cor da argila, admitindo-se a sua associação a reboco pintado na cor branca;
- b)Os muros a nascente devem respeitar a cota altimétrica de capeamento de 14 m.
Artigo 19.º — Muros
Vigente desde: 16/02/2006
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Em vigor desde 16/02/2006