- 1 -Os espaços verdes encontram-se identificados na planta de implantação e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, integram áreas ajardinadas, arborizadas e planos de água.
- 2 -Estes espaços devem ser objecto de projecto de arranjos exteriores a aprovar pela Câmara Municipal, tendo como referência para a sua elaboração a representação gráfica da planta de implantação.
- 3 -Para além do mobiliário urbano, pode ser admitida a implantação de quiosques e equipamentos de utilização colectiva de carácter recreativo e de lazer em estruturas efémeras.
- 4 -É permitida a criação de percursos pedonais e pistas para ciclistas e admite-se ocasionalmente a circulação de tráfego motorizado respeitante a cargas e descargas, ambulâncias, bombeiros e serviços de higiene e segurança.
- 5 -As áreas pedonais e os percursos que consideram a circulação ocasional de tráfego motorizado devem assegurar na sua pavimentação uma coexistência entre o inerte e a área verde.
Artigo 23.º — Espaços verdes
Vigente desde: 16/02/2006
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Em vigor desde 16/02/2006