- 1 -A realização de obras de urbanização, bem como a manutenção destas, pode ser objecto de contrato de urbanização com a Câmara Municipal, o qual fixará as obrigações das partes.
- 2 -O espaço frontal às entradas dos edifícios e confinante com o arruamento deve ser salvaguardado para colocação de caixas de intersecção e válvulas de manobra das infra-estruturas gerais.
- 3 -No âmbito das infra-estruturas eléctricas, devem ser consideradas as seguintes condições:
- a)Quando necessários, os postos de transformação (PT) devem ser compactos subterrâneos, de manobra interior e localizados em espaço público;
- b)Os armários de distribuição devem ser embutidos nos edifícios.
Artigo 25.º — Infra-estruturas gerais
Vigente desde: 16/02/2006
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Em vigor desde 16/02/2006