Pode admitir-se o emparcelamento nas parcelas n.os 3 e 4 e 5 e 6, respectivamente, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
- a)Ser mantido o mesmo tipo de uso previsto para as parcelas iniciais e respeitadas as demais disposições aplicáveis constantes deste Regulamento e da planta de implantação;
- b)Ser mantido o mesmo tipo de uso previsto para as parcelas iniciais e respeitadas as demais disposições aplicáveis constantes deste Regulamento e da planta de implantação;
- c)A área de construção para a parcela resultante do emparcelamento corresponde ao somatório das áreas de construção permitidas nas parcelas que lhe deram origem, devendo manter-se todos os parâmetros enunciados neste Regulamento, nomeadamente os que se referem a implantações, alinhamentos, número de pisos e número de estacionamentos, bem como as restantes recomendações do Plano.