- 1 -Nos edifícios devem ser respeitados os usos constantes das peças desenhadas e escritas integrantes do Plano.
- 2 -Admite-se a localização de comércio, serviços e indústria do tipo 4 nas parcelas n.os 1, 2, 4 e 5 desde que não criem condições de incompatibilidade com a função habitacional e sejam respeitados os seguintes requisitos:
- a)Estes usos apenas são permitidos ao nível do piso térreo nos edifícios com a indicação destes na planta de implantação;
- b)A área de construção afecta àqueles usos não pode exceder 50% da área máxima de implantação para cada edifício, ainda que dentro da mesma parcela;
- c)Nas parcelas n.os 1 e 2 não se admite o licenciamento de qualquer estabelecimento comercial que venda ou sirva bebidas alcoólicas.
Artigo 8.º — Usos
Vigente desde: 16/02/2006
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Em vigor desde 16/02/2006