- 1 -São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de emissão de licença ou autorização ou que aceitem comunicações prévias relativamente a actos ou actividades abrangidos pelas presentes medidas preventivas, quando os mesmos não sejam precedidos de parecer da REFER, E. P. E., ou quando não estejam em conformidade com o parecer emitido.
- 2 -As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das normas previstas na presente resolução podem ser embargados e demolidos, podendo ainda ser determinada a reposição da situação anterior, incluindo a configuração do terreno, sem direito a qualquer indemnização, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes de tutela da legalidade urbanística atribuídos, por força de lei, ao presidente da Câmara Municipal, a competência para ordenar o embargo, a demolição ou a reposição da configuração do terreno cabe à REFER, E. P. E., e às CCDR territorialmente competentes, podendo cada uma delas exercê-la isoladamente.
Artigo 2.º — Incumprimento
Vigente desde: 29/03/2010
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Em vigor desde 29/03/2010