- 1 -Compete aos municípios abrangidos pelas áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo i da presente resolução dar publicidade à adopção das presentes medidas através de editais a afixar nas sedes dos municípios e das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido na região.
- 2 -As presentes medidas preventivas são ainda disponibilizadas no SNIT - Sistema Nacional de Informação Territorial, através do sítio da Internet da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Urbano, acessível através do Portais do Cidadão e da Empresa.
Artigo 4.º — Publicidade
Vigente desde: 29/03/2010
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Em vigor desde 29/03/2010