- 1 -A rede ferroviária é constituída pelo troço da linha da Beira Alta que atravessa o concelho de Carregal do Sal.
- 2 -São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente ou prevista.
Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir de:
- a)Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude do aterro;
- b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
- 3 -Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, é interdita a construção de edifícios destinados a instalações industriais à distância inferior a 40 m medida conforme descrito no número anterior.
Artigo 3.º — Servidões ferroviárias
Vigente desde: 13/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/1994