Servidões dos sistemas de saneamento básico referem-se aos traçados das condutas de adução de água e emissários da rede de drenagem de esgotos.
- 1 -Captações públicas de água:
- a)Faixa de protecção próxima: é definida uma faixa de protecção próxima de 50 m, em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos. Esta faixa de protecção próxima deverá ser interdita à construção e deverá, preferencialmente, ser delimitada por vedação e é interdita qualquer construção, a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário de apoio à captação. Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais e de culturas adubadas ou estrumadas;
- b)Faixas de protecção à distância: é definida uma faixa de protecção à distância com, pelo menos, 200 m em torno das captações, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras, actividades poluentes nem construção urbana, a menos que estas últimas sejam providas de esgotos e que estes sejam conduzidos para fora da zona de protecção, a jusante das captações, e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes;
- c)No caso de as captações se situarem em linhas de água, deverá a faixa de protecção à distância estender-se até 400 m para montante das captações e ao longo da linha de água.
- 2 -Condutas de adução de água e emissários da rede de esgotos:
- a)Não é permitida a construção num corredor de 5 m para cada lado do traçado das condutas de adução de águas e emissários da rede de drenagem de esgotos;
- b)Nas zonas urbanas não é permitida a plantação de árvores num corredor de 2 m para cada lado do traçado das condutas de adução de águas e emissários da rede de drenagem de esgotos;
- c)Não é permitida a construção num corredor de 1 m para cada lado da rede de distribuição de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos;
- d)Fora das áreas urbanas, num corredor de 15 m para cada lado do traçado das adutoras, condutas distribuidoras de água, colectores e emissários de esgotos, não são permitidas as plantações de quaisquer espécies arbóreas;
- e)Nos aterros sanitários a faixa non aedificandi é de 300 m contados a partir do limite exterior da área demarcada para tal equipamento.