- 1 -As servidões do domínio público hídrico regem-se pelo estabelecido nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 93/90, de 19 de Março, e 45/94, 46/94 e 47/94, todos de 22 de Fevereiro.
- 2 -A demarcação dos solos incluídos no domínio público hídrico, que consta na planta de condicionantes, não se substitui à aplicação da lei geral em vigor.
Artigo 10.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995