- 1 -Os espaços verdes são espaços públicos integrados nos espaços de uso urbano onde a principal ocupação do solo é constituída por vegetação, devidamente ordenada, e equipados complementarmente em função dos usos dominantes. Destinam-se ao recreio e convívio da população, à valorização biológica dos aglomerados urbanos, ao enquadramento paisagístico de lugares e edifícios particulares à integração valorativa dos espaços da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional existentes dentro do tecido urbano na estrutura e funcionamento dos aglomerados urbanos.
- 2 -Os espaços verdes são considerados zonas non aedificandi, excepto no que se refere às edificações necessárias ao seu funcionamento e ao preenchimento dos programas de utilização definidos para cada um deles, com o limite máximo de ocupação bruta de 5%.
- 3 -A área máxima de impermeabilização admitida nos espaços verdes é de 10%.
Artigo 23.º — Espaços verdes integrados no perímetro urbano
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995