- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, os espaços florestais identificados e cartografados como muito sensíveis ou extremamente sensíveis aos incêndios florestais deverão ser obrigatoriamente equipados com uma rede de postos de vigia, uma rede de acessos, uma rede de depósitos de água, uma rede de linhas de corta-fogos e outros meios de prevenção e combate a incêndios, a qual deverá ser objecto de um planeamento integrado por parte dos serviços da Câmara Municipal, em colaboração com a Direcção-Geral das Florestas e o Serviço Nacional de Bombeiros.
- 2 -As áreas classificadas como pouco sensíveis deverão igualmente ser equipadas com uma rede de equipamentos e instalações de prevenção e combate a incêndios, nos termos a estabelecer caso a caso, durante o processo de licenciamento do povoamento.
Artigo 39.º — Protecção dos espaços florestais
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995