- 1 -O licenciamento e a exploração dos recursos geológicos deverão obedecer à legislação específica actualmente em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, 93/90, de 19 de Março, 84/90, 85/90, 86/90, 87/90, 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março, 186/90, de 6 de Junho, e 46/94, de 22 de Fevereiro;
- 2 -Nas áreas concessionadas para indústrias extractivas serão permitidos outros usos do solo, desde que compatíveis com esta actividade, nomeadamente os usos agrícola e florestal. Nestes espaços não é permitida a construção, com excepção de instalações para apoio à actividade neles exercida, incluindo habitação para o pessoal de segurança. No caso particular das Caldas da Cavaca, deverá ser efectuado um plano de pormenor que estabelecerá as regras de utilização deste espaço termal.
- 3 -Deverá ser garantida a criação de uma faixa arbórea de protecção com uma largura mínima de 10 m entre a área a explorar e as áreas construídas adjacentes.
Artigo 41.º — Regime de licenciamento
Vigente desde: 22/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1995