- 1 -A instalação de aterros sanitários deverá respeitar a lei geral em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.
- 2 -A construção de estruturas de telecomunicações e de transmissão e transformação de energia eléctrica deverá, no caso de se tratar de estruturas ou edifícios pontuais, obedecer às restrições à edificabilidade definidas para cada tipo de espaço considerado no Plano Director Municipal; no caso de se tratar de estruturas lineares (linhas de telecomunicações, linhas de transporte de energia eléctrica e redes de abastecimento de gás), dever-se-á procurar que elas ocupem espaços-canais definidos para o efeito, permitindo uma permanente acessibilidade a essa rede.
- 3 -O dimensionamento e a instalação de estações de tratamento de águas residuais estão dependentes de aprovação pelas entidades competentes. A efectivação da ETAR criará uma faixa de protecção de 400 m, na qual não será permitida a construção de edificações destinadas a habitação.
Artigo 43.º — Estatuto de uso
Vigente desde: 22/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1995