- 1 -Os espaços-canais são classificados como non aedificandi, devendo, contudo, os canais não destinados a redes viárias, assim como os espaços de protecção destes, ser valorizados para efeitos de promoção da biodiversidade e como corredores biológicos.
- 2 -Os espaços destinados à construção de infra-estruturas de transportes (estradas e estruturas de apoio) deverão assegurar condições de segurança e estabilidade para o uso a que serão destinados e a sua construção deverá obedecer às servidões e áreas de protecção definidas no capítulo II, devendo igualmente assegurar-se uma destruição mínima de espaços agrícolas, florestais ou naturais.
- 3 -A construção de estruturas de condução de água e de drenagem de esgotos deverá ser realizada em espaços-canais definidos para o efeito, de modo a assegurar a protecção e o fácil acesso às redes.
Artigo 45.º — Estatuto de uso
Vigente desde: 22/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1995