O conjunto de medidas e procedimentos destinados a garantir a segurança da informação nas comunicações e sistemas de informação é o previsto nas instruções para a segurança nacional, nos acordos firmados no âmbito de tratados ou alianças de que Portugal seja parte ou em resoluções adoptadas no seu seguimento.
Artigo 2.º — Segurança da informação nas comunicações e sistemas de informação
Vigente desde: 12/02/1998
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