- 1 -As áreas verdes correspondem às áreas com características ecológicas e culturais específicas de salvaguarda de valores paisagísticos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
- 2 -Nas áreas verdes apenas se admite a construção de infra-estruturas e equipamentos de apoio à sua utilização.
- 3 -Nas áreas verdes com riscos de erosão são proibidas as acções que agravem a erosão do solo.
- 4 -É proibida a introdução de espécies infestantes que possam vir a propagar-se de modo a adulterar a vegetação natural, bem como a introdução de novos povoamentos de eucaliptos.
- 5 -Na rega das áreas verdes deve ser utilizada uma rede própria autónoma, promovendo-se, sempre que possível, a rega efectuada por reutilização das águas residuais.
Artigo 10.º — Áreas verdes
Vigente desde: 09/05/2000
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