- 1 -São áreas turísticas aquelas que se destinam a uma afectação exclusiva a empreendimentos turísticos.
- 2 -As áreas turísticas consideradas no PU de Tróia compreendem os seguintes tipos de empreendimentos turísticos:
- a)Hotéis;
- b)Aparthotéis;
- c)Aldeamentos turísticos;
- d)Moradias turísticas.
- 3 -No quadro de objectivos prosseguidos pelo PU de Tróia permite-se a convolação de hotéis em aparthotéis, e vice-versa, bem como de aldeamentos turísticos em moradias turísticas, e vice-versa.
- 4 -Em função das unidades operativas de planeamento e gestão em que se insiram, a transformação e o uso do solo relativos às tipologias turísticas listadas no n.º 2 obedece ao disposto no «Quadro regulamentar» (anexo I).
- 5 -Os equipamentos dos empreendimentos turísticos poderão localizar-se nas áreas verdes de recreio e lazer.
Artigo 17.º — Áreas turísticas
Vigente desde: 09/05/2000
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Em vigor desde 09/05/2000