O fardamento da Polícia Municipal será constituído pelas peças aprovadas por portaria do Ministro da Administração Interna, sendo de modelo único a utilizar em todo o País, não podendo confundir-se com o utilizado pelas forças de segurança.
Artigo 18.º
Vigente desde: 02/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2002