- 1 -Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários das autarquias locais.
- 2 -As carreiras específicas dos funcionários dos serviços municipais de polícia são regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março.
- 3 -Para os efeitos deste capítulo, consideram-se funcionários dos serviços municipais de polícia apenas aqueles que vierem a integrar as carreiras específicas referidas no número anterior.
Artigo 24.º
Vigente desde: 02/02/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2002