- 1 -A formação dos funcionários dos serviços municipais de polícia será efectuada ao nível nacional, conforme as regras de funcionamento e financiamento das acções que constam no Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março.
- 2 -As entidades responsáveis pela realização das actividades formativas são o Centro de Estudos e Formação Autárquica e o Instituto Superior de Ciências Políciais e Segurança Interna, bem como, no caso da carreira de polícia municipal, a Escola Prática de Polícia.
Artigo 25.º
Vigente desde: 02/02/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2002