Na condução das viaturas serão observadas as regras de trânsito, quer no que se refere a sentidos de circulação, quer no que respeita ao uso de sinais sonoros e luminosos, quer em relação à velocidade, excepto para cumprir o flagrante delito.
Artigo 28.º
Vigente desde: 02/02/2002
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Em vigor desde 02/02/2002