Na área de verde privado de protecção assinalada na planta de implantação devem ser mantidas as espécies arbóreas existentes, não sendo admitidas quaisquer construções, mesmo de tipo precário, nem pavimentos dos quais resulte o acréscimo da área de impermeabilização da parcela.
Artigo 18.º — Restrições
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003