Ratifica o Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia, no município de Viseu, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades
Âmbito territorial e objectivos
Norte - Avenida do Capitão Homem Ribeiro;
Sul - Rua de José Branquinho, Rua de D. José da Cruz Moreira Pinto, Rua de Serpa Pinto, Rua do Major Monteiro Leite e Rua do Arco;
Nascente - Avenida do Fontelo;
Poente - Rua de José Branquinho.
Conformidade com o Plano Director Municipal
Unidades de execução e loteamento
Conteúdo documental
b1) Extracto da carta de ordenamento do PDM à escala 1:5000;
b2) Planta de enquadramento à escala 1:5000;
b3) Planta da situação existente à escala 1:2000;
b4) Plantas de trabalho:
b4.1) Planta de trabalho 1 - planta à escala 1:1000 com o conteúdo descrito na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e ainda os pontos coordenados dos vértices das parcelas e dos polígonos de implantação dos edifícios (v. tabela em anexos);
b4.2) Planta de trabalho 2 - planta à escala 1:1000 com o cadastro actual, demolições, edifícios propostos, curvas de nível, eixos dos arruamentos propostos e a reperfilar (v. tabela em anexos);
b4.3) Perfis dos arruamentos à escala 1:200;
b4.4) Planta e perfis do túnel proposto às escalas 1:1000 e 1:200;
b4.5) Planta e cortes por áreas às escalas 1:1000 e 1:500;
b5) Planta de estrutura verde à escala 1:2000;
b6) Planta de delimitação de zonas sensíveis e mistas (Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro) à escala 1:2000;
Definições
Área bruta de construção (abc) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:
Sótãos não habitáveis;
Áreas destinadas a estacionamento;
Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);
Terraços, varandas e alpendres;
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
O conceito de área de construção pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico, designadamente:
Área de construção de comércio;
Área de construção de serviços;
Área de construção de habitação;
Área de construção de indústria ou armazéns.
Área de impermeabilização (AI) - é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente os arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.
Área de implantação - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado, deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a do menor nível altimétrico.
Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal.
Densidade habitacional - valor, expresso em fogos por hectare, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e as superfícies de referência em causa.
É conveniente, quando se utiliza o conceito de densidade habitacional, indicar igualmente o número médio de habitantes por fogo, para permitir a sua conversão em densidade populacional. Deve considerar-se o número médio de pessoas por fogo como o valor resultante do quociente entre o número de habitantes e o número de fogos existentes na área ou superfície de referência.
Índice global - quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo Plano, e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele. Para efeitos de determinação do valor da edificabilidade média, são incluídas, na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas, as caixas dos elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.
Índice perequativo - valor resultante da aplicação de um coeficiente de redução de 0,10 ao índice global, tendo em conta a especificidade da unidade de execução, com vista à obtenção pelo município de meios financeiros adicionais e complementares para a realização das infra-estruturas gerais, integrando através da taxa municipal de urbanização as compensações decorrentes do estabelecimento de áreas de cedência média relativas a cada unidade de execução.
Indústria compatível - estabelecimentos industriais da classe D, nos termos do disposto no Regulamento do Exercício da Actividade Industrial.
Lote - área do terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.
Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.
Obras de construção - obras de criação de novas edificações.
Obras de demolição - obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente.
Obras de reabilitação - obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original.
Obras de recuperação - obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original.
Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.
Unidade de exploração hoteleira - estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hotéis-apartamentos.
Normas supletivas
As regras estabelecidas no PDM, bem como outros regulamentos incidentes na área de intervenção, são aplicáveis em tudo o que não estiver previsto no presente Plano.
Vinculação
O Plano vincula as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, as sociedades cooperativas e os particulares.
Servidões e restrições
As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão assinaladas na planta de condicionantes e são as seguintes:
a1) Zona especial de protecção da Sé e antigo edifício do seminário - ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 1963;
a2) Zona especial de protecção da Cava do Viriato - ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 48, de 26 de Fevereiro de 1970;
a3) Zona de protecção à muralha e portas antigas da cidade - MN, Decreto n.º 2165, de 31 de Dezembro de 1915;
a4) Zona de protecção da Casa da Calçada, na Calçada da Vigia - IIP, Decreto n.º 95, de 12 de Setembro de 1978;
f1) Rede subterrânea de baixa tensão;
f2) Rede aérea de baixa tensão;
f3) Rede subterrânea de média tensão;
f4) Rede aérea de média tensão;
f5) Posto de transformação;
Regime
A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecerão ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.
Zonamento
A área de intervenção do Plano subdivide-se nas seguintes categorias:
Subcategorias
Usos
Demolições
No edificado, as demolições, para efeitos de execução do Plano, encontram-se assinaladas na planta de trabalho 2 e destinam-se a:
Materiais e cores
A Câmara Municipal de Viseu deverá definir os materiais e cores, caso a caso, em função dos utilizados na respectiva envolvência.
Ruído
As operações urbanísticas a realizar nas zonas sensíveis e mistas delimitadas na planta referida na alínea b6) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento ficam sujeitas ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
Servidão de uso público
Os edifícios sujeitos a servidão de uso público estão assinalados na planta de implantação e na planta de reparcelamento e de expropriações.
Restrições
Na área de edificação proibida não são admitidas quaisquer construções, mesmo de tipo precário, nem pavimentos dos quais resulte a impermeabilização de mais de 50% da área da parcela, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento do PDM.
Restrições
Na área de verde privado de protecção assinalada na planta de implantação devem ser mantidas as espécies arbóreas existentes, não sendo admitidas quaisquer construções, mesmo de tipo precário, nem pavimentos dos quais resulte o acréscimo da área de impermeabilização da parcela.
Subcategorias
Verde de uso público
Arruamentos viários e pedonais
Perequação compensatória
Expropriação
Os prédios a expropriar, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, estão assinalados na planta de reparcelamento e expropriações.
(ver plantas no documento original)