- a)A implantação das construções deverá processar-se de acordo com o definido na planta de implantação do Plano.
- b)As implantações desenhadas referem-se à projecção máxima dos pisos acima da cota de soleira das várias construções (polígono de implantação), sendo que a ocupação se encontra limitada ainda pelos parâmetros área máxima bruta de construção e área máxima de implantação, constantes do quadro sinóptico anexo à planta de implantação.
- c)As áreas de construção abaixo do nível da cota de soleira ou em cave, quando destinadas exclusivamente a arrumos ou a estacionamento de veículos, não são contabilizadas para efeitos de cálculo da área de implantação e da área bruta de construção máximas admitidas.
Artigo 9.º — Implantação das construções
Vigente desde: 28/02/2006
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