- 1 -Encontram-se delimitados na planta actualizada de condicionantes os ecossistemas existentes no concelho que se encontram abrangidos pelo regime da REN, segundo a legislação em vigor, e que são os seguintes:
- a)Nas zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:
Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
Albufeira e faixa de protecção;
Cabeceiras das linhas de água;
Áreas de máxima infiltração;
Ínsuas.
- b)Nas zonas declivosas:
Áreas com risco de erosão.
- a)Nas zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:
- 2 -Às áreas incluídas na REN é aplicável o disposto na legislação em vigor.
- 3 -Exceptua-se do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, a realização de acções que tenham por interesse as actividades vitivinícolas e agrícolas tradicionais, entendidas estas como as inerentes à olivicultura e fruticultura, desde que sujeitas previamente ao parecer do organismo competente designado pelo Ministério da Agricultura, nomeadamente a alteração da topografia para adaptação dos terrenos às culturas e acessos cuja largura não exceda os 4 m.
- 4 -As construções, ampliações e remodelações de edifícios inerentes às actividades referidas no número anterior ficam sujeitas às seguintes condicionantes:
- 4.1 -Construções, ampliações e remodelações de edificações de apoio à actividade agrícola, sem fins habitacionais:
- a)Altura máxima acima do solo na situação mais desfavorável de 6 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;
- b)Área de implantação não superior a 750 m2;
- c)Área mínima da parcela de 3 ha ou área mínima da exploração com plena posse e afecta à mesma actividade agrícola de 10 ha;
- d)A declividade natural do terreno não deverá ultrapassar o valor de 40%;
- e)Poderá a Câmara Municipal, conforme as circunstâncias, exigir estudos específicos de modelação do terreno, integração e inserção da construção no terreno natural.
- 4.2 -Construções, ampliações ou remodelações de habitações destinadas à fixação do proprietário agrícola ou ao apoio da actividade agrícola ou florestal:
- a)Altura máxima acima do solo na situação mais desfavorável de dois pisos ou 7 m;
- b)Área mínima da parcela de 2 ha;
- c)Coeficiente de afectação do solo: 0,01;
- d)Área máxima de impermeabilização do solo não superior a 2%;
- e)A declividade do terreno não deverá nunca ultrapassar o valor de 50%;
- f)Poderá a Câmara Municipal, conforme as circunstâncias, exigir estudos específicos de modelação do terreno, integração e inserção das construções no terreno natural.
Artigo 14.º — Reserva Ecológica Nacional (REN)
Vigente desde: 22/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1995