1 - Encontra-se classificado como monumento nacional e protegido, no interior do respectivo perímetro de protecção delimitado na planta actualizada de condicionantes, o Castro de Cidadelhe.
2 - É proposta a classificação como monumento nacional para os seguintes imóveis:
a) Conjunto histórico I, constituído pela Igreja Matriz de São Nicolau, pelas sete arcas tumulares existentes nesta Igreja, pelo Hospital da Misericórdia e pela Casa dos Negrões, localizado na freguesia de São Nicolau;
b) Conjunto histórico II, constituído pelo Solar dos Soares de Albergaria, pela torre sineira de Santa Cristina Velha, pelo pelourinho de Mesão Frio e pelo Solar do Pelourinho, igualmente localizado na freguesia de São Nicolau;
c) Convento dos Franciscanos - Câmara Municipal - também na freguesia de São Nicolau;
d) Igreja Matriz de Santa Cristina, também na freguesia de São Nicolau;
e) Ponte cavalar, na freguesia de Vila Marim.
3 - O regime de protecção aos imóveis mencionados no n.º 2 do presente artigo obedecerá ao estabelecido na lei para os monumentos nacionais.
4 - Encontram-se classificados como imóveis de interesse público e protegidos, nos termos da lei, os seguintes imóveis:
a) Seis marcos do vinho do Porto - Marquês de Pombal, na freguesia de Barqueiros;
b) Hospital da Misericórdia, na freguesia de São Nicolau;
c) Sete arcas tumulares da Igreja de São Nicolau, na freguesia de São Nicolau;
d) Pelourinho de Mesão Frio, na freguesia de São Nicolau.
5 - É proposta a classificação como imóvel de interesse público para os seguintes imóveis:
a) Solar do Outeiro, na freguesia de São Nicolau;
b) Solar e Capela da Picota, na freguesia de São Nicolau;
c) Solar da Rede, na freguesia de Santa Cristina;
d) Quinta do Paço e Capela, na freguesia de Vila Marim;
e) Solar do Arnaldo, na freguesia de Vila Marim;
f) Capela de S. Caetano, na freguesia de Vila Marim;
g) Solar do Granjão e Capela de Santa Luzia, na freguesia de Vila Marim;
h) Solar da Quinta do Paço e Capela, na freguesia de Cidadelhe;
i) Solar do Terreiro e Capela, na freguesia de Cidadelhe;
j) Solar das Torres, na freguesia de Oliveira;
l) Solar e Capela de Santana, na freguesia de Oliveira;
m) Igreja Matriz de Santa Maria, na freguesia de Oliveira.
6 - É proposta a classificação como imóvel de interesse concelhio para os seguintes imóveis:
a) Capela do Senhor da Boa Passagem, em Porto de Rei, na freguesia de Barqueiros;
b) Igreja Matriz de São Bartolomeu, na freguesia de Barqueiros;
c) Capela da Nossa Senhora da Conceição, na freguesia de Barqueiros;
d) Carranca do antigo pelourinho, na freguesia de Barqueiros;
e) Ermida de São Silvestre, na freguesia de Barqueiros;
f) Capela de São Pedro, na freguesia de Vila Jusã;
g) Casa de Vila Jusã;
h) Quinta do Casal, na freguesia de Vila Jusã;
i) Igreja de São Martinho, na freguesia de Vila Jusã;
j) Ponte Henriques, na freguesia de São Nicolau;
l) Fontanário, na freguesia de São Nicolau;
m) Capela de Santo António, na freguesia de São Nicolau;
n) Solar dos Fragosos, na freguesia de São Nicolau;
o) Solar dos Guedes e Capela, na freguesia de São Nicolau;
p) Capela de Santa Rita, na freguesia de São Nicolau;
q) Cruzeiro, na freguesia de São Nicolau;
r) Fontanário da Picota, na freguesia de São Nicolau;
s) Capela de São Lázaro, na freguesia de Santa Cristina;
t) Solar do Cabo da Vila, na freguesia de Santa Cristina;
u) Solar de Vilaverde, na freguesia de Santa Cristina;
v) Quinta da Azenha - Gafaria, na freguesia de Santa Cristina;
x) Casa dos Frias, na freguesia de Vila Marim;
y) Igreja Matriz de São Mamede, na freguesia de Vila Marim;
z) Solar do Outeiro, na freguesia de Cidadelhe;
aa) Solar da Quinta do Côtto, na freguesia de Cidadelhe;
bb) Igreja Matriz de São Vicente, na freguesia de Cidadelhe;
cc) Ermida de São Gonçalo, na freguesia de Cidadelhe;
dd) Capela de Santa Bárbara, na freguesia de Oliveira;
ee) Capela de Nossa Senhora da Piedade, na freguesia de Oliveira.
7 - O regime de protecção aos imóveis mencionados nos n.os 5 e 6 do presente artigo obedecerá ao estabelecido nos termos da lei para os imóveis de interesse público.