- 1 -Estão protegidas nos termos da legislação em vigor, todas as infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de esgoto, nomeadamente as captações de águas públicas subterrâneas, as adutoras, os reservatórios e estações de tratamento de água e os emissários e colectores de esgoto.
- 2 -São definidos perímetros de protecção às captações de águas públicas subterrâneas, sem prejuízo da legislação em vigor, num raio de 300 m, no qual são proibidos todos os despejos de águas e lamas residuais, a deposição de detritos sólidos e semi-sólidos e todas as acções susceptíveis de alterar as características físicas, químicas e bacteriológicas da água.
- 3 -É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 20 m de qualquer estação de tratamento de água, sem prejuízo da legislação em vigor.
- 4 -É proibida a edificação a menos de 5 m e a plantação de árvores a menos de 10 m de qualquer adutora para abastecimento de água e dos emissários e colectores de esgoto, sem prejuízo da legislação em vigor.
- 5 -É proibida a edificação a menos de 20 m e a plantação de árvores a menos de 10 m de qualquer reservatório para abastecimento de água, sem prejuízo da legislação em vigor.
- 6 -É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 20 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo sem prejuízo da legislação em vigor.
Artigo 21.º — Perímetros de protecção e servidões a redes de abastecimento de água e de drenagem de esgoto
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995