- 1 -As estações de tratamento de águas residuais encontram-se protegidas, sem prejuízo da legislação em vigor, por uma faixa envolvente com a largura mínima de 200 m, na qual é interdita a edificação para funções residenciais ou actividades hoteleiras e similares.
- 2 -É proibida a abertura de poços, furos ou captações de água que se destinem a rega ou ao consumo doméstico a menos de 50 m das áreas afectas a qualquer estação de tratamento de águas residuais, sem prejuízo da legislação em vigor.
Artigo 22.º — Perímetro de protecção a estações de tratamento de águas residuais
Vigente desde: 22/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1995