- 1 -É estabelecida uma faixa non aedificandi de 300 m de largura para além do perímetro exterior de qualquer lixeira ou aterro sanitário, sem prejuízo da legislação em vigor.
- 2 -É proibida a abertura de poços ou a instalação de captações de água a menos de 300 m de distância de qualquer lixeira ou aterro sanitário, sem prejuízo da legislação em vigor.
Artigo 23.º — Lixeiras e aterros sanitários
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995