- 1 -Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, rege-se pelo disposto no presente diploma a apreciação e aprovação de qualquer plano ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou actividade de iniciativa pública ou privada que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área do PDMMF.
- 2 -Constitui ilegalidade grave, nos termos do disposto na legislação em vigor, o licenciamento de qualquer obra ou actividade em violação do PDMMF, encontrando-se o respectivo acto ferido de nulidade.
- 3 -A realização de obras, bem como a utilização de edificações ou do solo, em violação do PDMMF constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º — Regime
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995