Ratifica o Plano Director Municipal de Mesão Frio
Âmbito territorial
A área abrangida pelo Plano Director Municipal de Mesão Frio, adiante designado por PDMMF, regida pelo presente Regulamento, corresponde a todo o território do concelho de Mesão Frio, cuja delimitação se encontra assinalada na planta de ordenamento.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e as plantas que graficamente o traduzem estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDMMF.
Regime
Alterações à legislação e ou entidades
Quando se verificarem alterações à legislação e ou à designação das entidades referidas neste Regulamento, as remissões que aqui se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as que lhes correspondam.
Prazo de vigência
O PDMMF vigorará pelo prazo máximo de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua revisão nos termos da legislação em vigor.
Objectivos
Constituem objectivos do PDMMF:
1) Definir e estabelecer princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;
2) Salvaguardar e valorizar o património cultural e natural existente;
3) Promover e acautelar o desenvolvimento económico e social;
4) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município;
5) Fornecer orientações para o planeamento municipal;
6) Salvaguardar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Composição
Definições
Natureza jurídica
O PDMMF tem a natureza de regulamento administrativo.
Identificação e regime
Domínio público hídrico
Constituem terrenos do domínio público hídrico, na área territorial do concelho de Mesão Frio, e encontram-se protegidos segundo a legislação em vigor, o leito da albufeira do Carrapatelo e suas margens até à cota de expropriação.
Domínio hídrico
Albufeira, zonas reservada e de protecção
Reserva Ecológica Nacional (REN)
Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
Albufeira e faixa de protecção;
Cabeceiras das linhas de água;
Áreas de máxima infiltração;
Ínsuas.
Áreas com risco de erosão.
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Encontram-se delimitadas na planta actualizada de condicionantes as áreas integradas na RAN e que se regem pelo regime da RAN, nos termos da legislação em vigor.
Perímetros florestais
Áreas ardidas
Baldios
O uso e a ocupação dos terrenos baldios encontram-se condicionados e regem-se pela legislação em vigor.
Reserva de caça
Perímetros de protecção a imóveis classificados e outros valores histórico-arqueológicos protegidos
1 - Encontra-se classificado como monumento nacional e protegido, no interior do respectivo perímetro de protecção delimitado na planta actualizada de condicionantes, o Castro de Cidadelhe.
2 - É proposta a classificação como monumento nacional para os seguintes imóveis:
a) Conjunto histórico I, constituído pela Igreja Matriz de São Nicolau, pelas sete arcas tumulares existentes nesta Igreja, pelo Hospital da Misericórdia e pela Casa dos Negrões, localizado na freguesia de São Nicolau;
b) Conjunto histórico II, constituído pelo Solar dos Soares de Albergaria, pela torre sineira de Santa Cristina Velha, pelo pelourinho de Mesão Frio e pelo Solar do Pelourinho, igualmente localizado na freguesia de São Nicolau;
c) Convento dos Franciscanos - Câmara Municipal - também na freguesia de São Nicolau;
d) Igreja Matriz de Santa Cristina, também na freguesia de São Nicolau;
e) Ponte cavalar, na freguesia de Vila Marim.
3 - O regime de protecção aos imóveis mencionados no n.º 2 do presente artigo obedecerá ao estabelecido na lei para os monumentos nacionais.
4 - Encontram-se classificados como imóveis de interesse público e protegidos, nos termos da lei, os seguintes imóveis:
a) Seis marcos do vinho do Porto - Marquês de Pombal, na freguesia de Barqueiros;
b) Hospital da Misericórdia, na freguesia de São Nicolau;
c) Sete arcas tumulares da Igreja de São Nicolau, na freguesia de São Nicolau;
d) Pelourinho de Mesão Frio, na freguesia de São Nicolau.
5 - É proposta a classificação como imóvel de interesse público para os seguintes imóveis:
a) Solar do Outeiro, na freguesia de São Nicolau;
b) Solar e Capela da Picota, na freguesia de São Nicolau;
c) Solar da Rede, na freguesia de Santa Cristina;
d) Quinta do Paço e Capela, na freguesia de Vila Marim;
e) Solar do Arnaldo, na freguesia de Vila Marim;
f) Capela de S. Caetano, na freguesia de Vila Marim;
g) Solar do Granjão e Capela de Santa Luzia, na freguesia de Vila Marim;
h) Solar da Quinta do Paço e Capela, na freguesia de Cidadelhe;
i) Solar do Terreiro e Capela, na freguesia de Cidadelhe;
j) Solar das Torres, na freguesia de Oliveira;
l) Solar e Capela de Santana, na freguesia de Oliveira;
m) Igreja Matriz de Santa Maria, na freguesia de Oliveira.
6 - É proposta a classificação como imóvel de interesse concelhio para os seguintes imóveis:
a) Capela do Senhor da Boa Passagem, em Porto de Rei, na freguesia de Barqueiros;
b) Igreja Matriz de São Bartolomeu, na freguesia de Barqueiros;
c) Capela da Nossa Senhora da Conceição, na freguesia de Barqueiros;
d) Carranca do antigo pelourinho, na freguesia de Barqueiros;
e) Ermida de São Silvestre, na freguesia de Barqueiros;
f) Capela de São Pedro, na freguesia de Vila Jusã;
g) Casa de Vila Jusã;
h) Quinta do Casal, na freguesia de Vila Jusã;
i) Igreja de São Martinho, na freguesia de Vila Jusã;
j) Ponte Henriques, na freguesia de São Nicolau;
l) Fontanário, na freguesia de São Nicolau;
m) Capela de Santo António, na freguesia de São Nicolau;
n) Solar dos Fragosos, na freguesia de São Nicolau;
o) Solar dos Guedes e Capela, na freguesia de São Nicolau;
p) Capela de Santa Rita, na freguesia de São Nicolau;
q) Cruzeiro, na freguesia de São Nicolau;
r) Fontanário da Picota, na freguesia de São Nicolau;
s) Capela de São Lázaro, na freguesia de Santa Cristina;
t) Solar do Cabo da Vila, na freguesia de Santa Cristina;
u) Solar de Vilaverde, na freguesia de Santa Cristina;
v) Quinta da Azenha - Gafaria, na freguesia de Santa Cristina;
x) Casa dos Frias, na freguesia de Vila Marim;
y) Igreja Matriz de São Mamede, na freguesia de Vila Marim;
z) Solar do Outeiro, na freguesia de Cidadelhe;
aa) Solar da Quinta do Côtto, na freguesia de Cidadelhe;
bb) Igreja Matriz de São Vicente, na freguesia de Cidadelhe;
cc) Ermida de São Gonçalo, na freguesia de Cidadelhe;
dd) Capela de Santa Bárbara, na freguesia de Oliveira;
ee) Capela de Nossa Senhora da Piedade, na freguesia de Oliveira.
7 - O regime de protecção aos imóveis mencionados nos n.os 5 e 6 do presente artigo obedecerá ao estabelecido nos termos da lei para os imóveis de interesse público.
Perímetros de protecção e servidões a redes de abastecimento de água e de drenagem de esgoto
Perímetro de protecção a estações de tratamento de águas residuais
Lixeiras e aterros sanitários
Servidão à passagem de linhas eléctricas
As linhas de energia eléctrica encontram-se protegidas por servidão à sua passagem, de acordo com a legislação em vigor, através do estabelecimento de distâncias mínimas dos edifícios às linhas eléctricas, em função da tensão transmitida.
Servidão non aedificandi às estradas da rede nacional
Servidão non aedificandi às estradas da rede municipal
Servidão à rede ferroviária
Encontra-se assinalada na planta actualizada de condicionantes, a rede ferroviária que estabelece uma condicionante à ocupação dos terrenos à sua margem, segundo a legislação em vigor.
Servidão radioeléctrica
Encontra-se assinalada na planta actualizada de condicionantes a servidão radioeléctrica que abrange o concelho, através das suas zonas de libertação primária e secundária, e a faixa de desobstrução, segundo a legislação em vigor.
Perímetros de protecção a marcos geodésicos
Classes de espaços
Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de espaços, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento:
1) Espaços urbanos:
2) Espaços industriais (fora de perímetros urbanos).
3) Espaços agrícolas:
4) Espaços florestais:
5) Espaços culturais e naturais:
6) Espaços-canais.
Alteração às classes de espaços
A alteração ou transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá realizar-se através de plano de urbanização ou plano de pormenor, desde que ratificados superiormente, ou através da revisão do PDM, nos termos da legislação em vigor.
Ajustamento de limites entre espaços
Nos casos em que haja dúvidas acerca da classificação de locais junto aos limites entre classes, devido à falta de pormenor da escala utilizada na planta de ordenamento, 1:10000, deverão ter-se em consideração na delimitação elementos facilmente identificáveis e designadamente:
Caracterização
As áreas urbanas são as áreas dotadas de infra-estruturas urbanísticas e destinadas predominantemente à edificação.
Uso dominante
O seu uso dominante é a edificação para habitação.
Usos supletivos
São usos supletivos das áreas urbanas a edificação para equipamentos, comércio e serviços.
Outros usos compatíveis
São considerados usos compatíveis com o uso dominante e com os usos supletivos:
1) A instalação de indústrias da classe D, desde que não incompatíveis com o uso dominante;
2) A instalação de armazéns que, pelo volume de tráfego gerado, não causem:
Edificabilidade
Regime de cedência
Caracterização
As áreas urbanizáveis caracterizam-se pela sua boa aptidão geral para criação de novas áreas urbanas após a realização das respectivas infra-estruturas, constituindo a reserva prevista, durante o prazo de validade do PDMMF, para expansão das áreas urbanas.
Uso dominante
O seu uso dominante é a edificação para habitação.
Usos supletivos
São usos supletivos das áreas urbanizáveis a edificação para equipamentos, comércio e serviços.
Edificabilidade
Regime de cedências
O regime de cedências para as áreas urbanizáveis rege-se pelo disposto no artigo 38.º do presente regulamento, sem prejuízo da legislação em vigor.
Caracterização
Integra a área industrial urbana a zona industrial de Mesão Frio.
Uso dominante
O uso dominante na zona industrial de Mesão Frio consistirá na instalação de indústrias das classes B, C, e D.
Usos complementares
São considerados usos complementares os a seguir discriminados:
Estatuto de utilização
Caracterização
Integram os espaços industriais fora dos perímetros urbanos as zonas oficinais de Vila Marim-Tapado/Vale de Souto e de Barqueiros/Valmoreira.
Uso dominante
O uso dominante nas zonas oficinais de Vila Marim-Tapado/Vale de Souto e de Barqueiros/Valmoreira consistirá na implantação de instalações oficinais e industriais das classes C e D.
Usos complementares
São considerados usos complementares os a seguir discriminados:
Estatuto de utilização
Implantação de indústrias fora dos espaços industriais
Caracterização
Os espaços agrícolas caracterizam-se pela sua elevada aptidão para as actividades agrícolas e dividem-se em:
Espaços agrícolas pertencentes à Reserva Agrícola Nacional - RAN
A utilização dos espaços agrícolas pertencentes à RAN rege-se pela legislação em vigor referente à RAN.
Espaços agrícolas específicos
Caracterização
Os espaços florestais caracterizam-se pela presente ocupação florestal e são constituídos por:
Estatuto do uso
Caracterização geral
Os espaços culturais e naturais são constituídos pelas seguintes subclasses de espaços:
Caracterização específica
Estatuto de uso e utilização
Massas minerais
Águas minerais naturais
Caracterização
Estradas nacionais
Integram a rede de estradas nacionais as seguintes vias:
Hierarquia da rede viária municipal
Vias férreas
Integra o espaço-canal referente a vias férreas o trecho da linha do Douro que atravessa o concelho.
Faixas non aedificandi
Perímetros urbanos
Edificação isolada
Loteamentos
As operações de loteamento realizadas em áreas urbanas e urbanizáveis deverão satisfazer, sem prejuízo da legislação em vigor, os condicionamentos constantes nos números seguintes:
1) As edificações destinadas a habitação serão do tipo isolado, geminadas ou em banda, com um máximo de quatro unidades;
2) Em operações de loteamento realizadas em áreas atravessadas ou adjacentes a vias pertencentes às redes nacional e municipal principal, deverão:
Estacionamento para empreendimentos turísticos
Todos os novos empreendimentos turísticos deverão respeitar os índices de estacionamento a seguir discriminados:
Instalações pecuárias
(ver documento original)