- 1 -A edificação nas áreas urbanizáveis deverá acontecer após a elaboração e aprovação dos respectivos planos de urbanização, planos de pormenor ou loteamentos, respeitando o faseamento previamente definido.
- 2 -Enquanto não existirem planos de urbanização, planos de pormenor ou loteamentos para as áreas urbanizáveis, a construção poderá efectuar-se nas parcelas autónomas já constituídas, dando continuidade ao casco urbano existente e regendo-se com carácter transitório pelas seguintes disposições:
- a)Número máximo de pisos - dois;
- b)Índice de implantação da construção - 30%, até um máximo de 200 m2 de área bruta de construção, excluindo anexos para garagem ou de apoio à actividade agrícola;
- c)Altura máxima da fachada principal - 6 m;
- d)Respeito pelo alinhamento das fachadas, dominante ou estabelecido;
- e)Todas as ligações às redes de infra-estruturas constituirão encargo do requerente;
- f)Se a construção se efectuar sobre terrenos com declive acentuado a tardoz do lote, poderá a mesma apresentar, como regime de excepção à alínea a) do presente artigo, até ao máximo de três pisos, incluindo a cave, em qualquer ponto do seu perímetro exterior;
- g)Um estacionamento automóvel/fogo dentro do lote.
- 3 -São excluídos do cumprimento das alíneas a) e f) do número anterior do presente artigo os edifícios com interesse municipal, alojando equipamentos ou unidades hoteleiras e similares, ou outros, com projecto elaborado por arquitecto.
- 4 -No caso de não existir rede pública de abastecimento de água, de águas residuais ou de energia eléctrica, fica o requerente obrigado a realizar as obras necessárias para assegurar aquelas infra-estruturas básicas em regime de auto-suficiência.
Artigo 42.º — Edificabilidade
Vigente desde: 22/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1995