O uso dominante na zona industrial de Mesão Frio consistirá na instalação de indústrias das classes B, C, e D.
Artigo 45.º — Uso dominante
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995
O uso dominante na zona industrial de Mesão Frio consistirá na instalação de indústrias das classes B, C, e D.
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