- 1 -A utilização da área industrial urbana implica o loteamento industrial, o plano de pormenor ou a instalação de parque industrial.
- 2 -O loteamento referido no n.º 1 do presente artigo tem, obrigatoriamente, de incluir, sem prejuízo da legislação em vigor:
- a)A definição de lotes industriais;
- b)A estrutura viária e o parqueamento - um lugar de estacionamento para veículos pesados dentro do lote por cada 100 m2 de área bruta construída;
- c)Rede de abastecimento de água;
- d)Rede de drenagem das águas pluviais;
- e)Rede de águas residuais;
- f)Rede de abastecimento de energia eléctrica;
- g)Rede de telecomunicações;
- h)A estação de tratamento de águas residuais e ou a estação de pré-tratamento para ligação à rede doméstica;
- i)A definição do destino adequado aos resíduos sólidos;
- j)Espaços verdes, no mínimo 15% da área total, incluindo uma faixa envolvente de protecção arbórea;
- l)A área de reserva para serviços e equipamentos de apoio às empresas;
- m)O regulamento do uso do solo e condições gerais de edificação.
- 3 -Os pedidos de instalação das empresas serão condicionados à apresentação, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, de uma memória descritiva à Câmara Municipal que contemplará, obrigatoriamente:
- a)Percentagem máxima de lote impermeabilizado de 75%;
- b)Natureza das actividades industriais e respectivas classificações;
- c)Descrição do processo tecnológico;
- d)Caracterização dos efluentes líquidos, resíduos sólidos, poluentes atmosféricos e fumos produzidos;
- e)Soluções para o tratamento dos efluentes líquidos, resíduos sólidos, poluentes atmosféricos e fumos, de forma a adequá-los aos parâmetros permitidos pela legislação em vigor nessa matéria e à protecção do meio ambiente;
- f)Destino final dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos.
- 4 -As condições de licenciamento devem ser objecto de pedido prévio de localização, elaborado nos termos da legislação em vigor.
Artigo 47.º — Estatuto de utilização
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995