- 1 -Nestes espaços são permitidos todos os usos agrícolas, devendo privilegiar-se a viticultura.
- 2 -Estão proibidas nestes espaços todas as acções de arborização, excepto as de olivicultura e fruticultura.
- 3 -Estão proibidas todas as acções susceptíveis de diminuir a vocação agrícola destes espaços.
- 4 -As construções, ampliações e remodelações de edifícios inerentes às actividades vitivinícolas e outras actividades agrícolas tradicionais, com fins não habitacionais, respeitarão, sem prejuízo da legislação em vigor, cumulativamente, o seguinte:
- a)Altura máxima do solo na situação mais desfavorável de 6 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;
- b)Área de implantação não superior a 750 m2;
- c)Área mínima da parcela de 3 ha ou área mínima de exploração com plena posse e afecta à mesma actividade agrícola de 10 ha;
- d)A declivosidade natural do terreno não deverá ultrapassar os 40%;
- e)Poderá a Câmara Municipal, conforme as circunstâncias, exigir estudos específicos de modelação de terreno, integração e inserção da construção no terreno natural.
- 5 -As construções, ampliações ou remodelações de habitações destinadas à fixação do proprietário agrícola ou ao apoio da actividade agrícola ou florestal, turismo de habitação e turismo rural respeitarão, sem prejuízo da legislação em vigor, cumulativamente, o seguinte:
- a)Altura máxima acima do solo na situação mais desfavorável de dois pisos ou 6 m;
- b)Área mínima da parcela de 1 ha;
- c)Área bruta de construção até 200 m2;
- d)Área máxima de impermeabilização do solo não superior a 400 m2;
- e)Declivosidade do terreno não superior a 50%;
- f)Poderá a Câmara Municipal, conforme as circunstâncias, exigir estudos específicos de modelação de terreno. integração e inserção das construções no terreno natural.
Artigo 55.º — Espaços agrícolas específicos
Vigente desde: 22/03/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1995