- 1 -Os espaços florestais de protecção são constituídos pelos perímetros florestais e pelas áreas ecologicamente mais sensíveis do concelho, sendo vocacionados para actividades como a caça, o pastoreio ou a produção lenhosa.
- 2 -Nos espaços florestais de protecção que correspondem aos perímetros florestais, o uso do solo é condicionado ao regime legal específico - o regime florestal.
- 3 -Nos restantes espaços florestais de protecção são proibidos, no seu interior, sem prejuízo da legislação em vigor, os seguintes usos e acções:
- a)Acções de arroteamento ou criação de novas pastagens;
- b)Quaisquer acções destrutivas do coberto vegetal existente, à excepção da execução de projectos aprovados.
- 4 -Os espaços florestais de produção caracterizam-se pelo seu uso silvícola, sendo proibidas todas as acções que possam afectar ou diminuir a respectiva produção.
Artigo 57.º — Estatuto do uso
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995