- 1 -São consideradas instalações pecuárias as seguintes:
- a)Instalações de suinicultura que comportem mais de 3 porcas reprodutoras e 1 varrasco ou 30 porcos de engorda;
- b)Aviários que comportem mais de 20 aves;
- c)Cuniculturas que comportem mais de 20 animais;
- d)Vacarias que comportem mais de 5 animais;
- e)Instalações de ovinos;
- f)Instalações de caprinos.
- 2 -As instalações pecuárias novas carecem de prévia autorização da Câmara Municipal.
- 3 -Não serão autorizadas instalações pecuárias:
- a)Nas áreas urbanas e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
- b)Nas áreas urbanizáveis e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
- c)Nos espaços industriais e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
- d)Nos espaços de recreio, lazer e desenvolvimento turístico e numa faixa envolvente de 1000 m de largura;
- e)Nas áreas de protecção ao património arqueológico e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
- f)Nos espaços florestais de protecção;
- g)Nos espaços de protecção ao património natural.
- 4 -Além das restrições constantes no número anterior do presente artigo, terão de ser respeitados os seguintes afastamentos, sem prejuízo da legislação em vigor:
- a)200 m de qualquer outra instalação pecuária;
- b)500 m de qualquer captação de água para abastecimento doméstico ou nascente;
- c)100 m de qualquer estrada nacional;
- d)50 m de qualquer via municipal.
- 5 -As instalações já existentes em qualquer dos espaços referidos no n.º 3 ou não respeitando os afastamentos mínimos expostos no n.º 4 do presente artigo dispõem do prazo de dois anos para realizar a sua relocalização.
- 6 -O pedido de licenciamento será sempre acompanhado do projecto, onde constarão as soluções que assegurarão, obrigatoriamente:
- a)Que todas as águas residuais serão canalizadas por colectores fechados para reservatórios bem dimensionados;
- b)O tratamento adequado das águas residuais antes de serem rejeitadas, respeitando as normas de descarga expressas na legislação em vigor.
- 7 -Para todos os efeitos são equiparadas a instalações pecuárias novas quaisquer alterações que se pretendam realizar nas existentes.
(ver documento original)
Artigo 72.º — Instalações pecuárias
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995